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Artigo 4º do Decreto nº 74.073 de 16 de Maio de 1974

Regulamenta o item II do artigo 6º da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete à Secretaria de Planejamento da Presidência da República através de Portaria, homologar a utilização do excesso de arrecadação, sob o aspecto orçamentário.