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Artigo 1º do Decreto nº 74.073 de 16 de Maio de 1974

Regulamenta o item II do artigo 6º da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os Órgãos, Entidades ou Fundos que sejam beneficiados pelos recursos vinculados a programas específicos utilizarão o excesso de arrecadação através de crédito suplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito.