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Decreto de 20 de dezembro de 1889

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa a Força Naval para 1890.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de dezembro de 1889, 1º da Republica.


Art. 1º

A força naval activa para 1890 constará:

§ 1º

Dos officiaes da Armada e classes annexas que for preciso embarcar nos navios de guerra e nos transportes, conforme suas lotações, e dos estados-maiores das esquadras e divisões navaes.

§ 2º

Em circumstancias ordinarias, de quatro mil praças de pret do Corpo de marinheiros Nacionaes, excluidas as praças das companhias de foguistas, de cento e quatro praças da companhia de marinheiros de Matto Grosso e de mil praças do Batalhão Naval, das quaes poderão ser embarcadas duas mil e setecentas; e, em circumstancias extraordinarias, de seis mil praças destes corpos e de marinhagem. As escolas de aprendizes marinheiros terão duas mil praças.

Art. 2º

Para preencher a força decretada, preceder-se-ha na forma da lei n. 2556 de 26 de setembro de 1874 , ficando o Ministro da Marinha autorisado a conceder o premio de quatrocentos mil réis aos voluntarios, de quinhentos mil réis aos engajados e de seicentos mil réis aos reengajados e, em circumstancias, a contractar nacionaes e estrangeiros.

Art. 3º

Ficam extensivas ao diretor das officinas de torpedos as disposições contidas no art. 6º (additivo) da lei n. 2941 de 8 de novembro de 1879 .

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha assim o faça executar.


Manoel Deodoro da Fonseca. Eduardo Wandenkolk

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1889