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Artigo 2º do Decreto de 20 de dezembro de 1889

Fixa a Força Naval para 1890.

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Art. 2º

Para preencher a força decretada, preceder-se-ha na forma da lei n. 2556 de 26 de setembro de 1874 , ficando o Ministro da Marinha autorisado a conceder o premio de quatrocentos mil réis aos voluntarios, de quinhentos mil réis aos engajados e de seicentos mil réis aos reengajados e, em circumstancias, a contractar nacionaes e estrangeiros.

Art. 2º do Decreto /1889