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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto de 20 de dezembro de 1889

Fixa a Força Naval para 1890.

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Art. 1º

A força naval activa para 1890 constará:

§ 1º

Dos officiaes da Armada e classes annexas que for preciso embarcar nos navios de guerra e nos transportes, conforme suas lotações, e dos estados-maiores das esquadras e divisões navaes.

§ 2º

Em circumstancias ordinarias, de quatro mil praças de pret do Corpo de marinheiros Nacionaes, excluidas as praças das companhias de foguistas, de cento e quatro praças da companhia de marinheiros de Matto Grosso e de mil praças do Batalhão Naval, das quaes poderão ser embarcadas duas mil e setecentas; e, em circumstancias extraordinarias, de seis mil praças destes corpos e de marinhagem. As escolas de aprendizes marinheiros terão duas mil praças.

Art. 1º, §2º do Decreto /1889