Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto de 20 de dezembro de 1889
Fixa a Força Naval para 1890.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A força naval activa para 1890 constará:
§ 1º
Dos officiaes da Armada e classes annexas que for preciso embarcar nos navios de guerra e nos transportes, conforme suas lotações, e dos estados-maiores das esquadras e divisões navaes.
§ 2º
Em circumstancias ordinarias, de quatro mil praças de pret do Corpo de marinheiros Nacionaes, excluidas as praças das companhias de foguistas, de cento e quatro praças da companhia de marinheiros de Matto Grosso e de mil praças do Batalhão Naval, das quaes poderão ser embarcadas duas mil e setecentas; e, em circumstancias extraordinarias, de seis mil praças destes corpos e de marinhagem. As escolas de aprendizes marinheiros terão duas mil praças.