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    3. Decreto 7.395 de 22 de dezembro de 2010

    Coração para favoritarDecreto 7.395 de 22 de dezembro de 2010

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VI, alínea "m", e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, DECRETA:

    Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


    Art. 1º

    A remuneração mensal do pessoal contratado para prestação de serviço de assistência à saúde das comunidades indígenas, com base na alínea "m" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , será:

    I

    de acordo com o Anexo I , para as atividades de nível superior de medicina;

    II

    de acordo com o Anexo II , para as atividades de nível superior das áreas de educação em saúde, epidemiologia, estatística em saúde, antropologia, saúde pública e saúdecoletiva, saneamento básico e ambiental, enfermagem, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, nutrição, terapia ocupacional, biologia, engenharia, arquitetura e engenharia sanitária;

    III

    de acordo com o Anexo III , para as atividades de nível intermediário de suporte à atenção à saúde, com atribuições voltadas para as áreas técnicas de enfermagem, laboratório, radiologia, eletrocardiografia, citologia, histologia, gesso, higiene dental, prótese, farmácia e saneamento básico e ambiental; e

    IV

    de acordo com o Anexo IV, para as atividades de nível auxiliar de agente de saúde e de agente de saneamento.

    Art. 2º

    Os valores de remuneração constantes dos Anexos referem-se à jornada de quarenta horas semanais, ressalvada a existência de lei especial prevendo jornada menor para categoria específica.

    Parágrafo único

    A fixação de jornada de trabalho inferior ao previsto no caput obriga a redução proporcional da remuneração.

    Art. 3º

    As contratações de que trata este Decreto serão precedidas de autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo por base estudo que demonstre as necessidades qualitativas e quantitativas de recursos humanos, assim como a existência de dotação orçamentária.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Bernardo de Azevedo Bringel

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2010