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Decreto nº 7.395 de 22 de dezembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece a remuneração para as contratações temporárias voltadas a atividades de assistência à saúde para comunidades indígenas, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VI, alínea "m", e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

A remuneração mensal do pessoal contratado para prestação de serviço de assistência à saúde das comunidades indígenas, com base na alínea "m" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , será:

I

de acordo com o Anexo I , para as atividades de nível superior de medicina;

II

de acordo com o Anexo II , para as atividades de nível superior das áreas de educação em saúde, epidemiologia, estatística em saúde, antropologia, saúde pública e saúdecoletiva, saneamento básico e ambiental, enfermagem, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, nutrição, terapia ocupacional, biologia, engenharia, arquitetura e engenharia sanitária;

III

de acordo com o Anexo III , para as atividades de nível intermediário de suporte à atenção à saúde, com atribuições voltadas para as áreas técnicas de enfermagem, laboratório, radiologia, eletrocardiografia, citologia, histologia, gesso, higiene dental, prótese, farmácia e saneamento básico e ambiental; e

IV

de acordo com o Anexo IV, para as atividades de nível auxiliar de agente de saúde e de agente de saneamento.

Art. 2º

Os valores de remuneração constantes dos Anexos referem-se à jornada de quarenta horas semanais, ressalvada a existência de lei especial prevendo jornada menor para categoria específica.

Parágrafo único

A fixação de jornada de trabalho inferior ao previsto no caput obriga a redução proporcional da remuneração.

Art. 3º

As contratações de que trata este Decreto serão precedidas de autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo por base estudo que demonstre as necessidades qualitativas e quantitativas de recursos humanos, assim como a existência de dotação orçamentária.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2010

Anexo

UF

REMUNERAÇÃO

Acre

12.000,00

Amapá

12.000,00

Amazonas

12.000,00

Maranhão

12.000,00

Mato Grosso

12.000,00

Pará

12.000,00

Rondônia

12.000,00

Roraima

12.000,00

Tocantins

12.000,00

Goiás

10.000,00

Mato Grosso do Sul

10.000,00

Minas Gerais

10.000,00

Alagoas

8.000,00

Bahia

8.000,00

Ceará

8.000,00

Distrito Federal

8.000,00

Paraíba

8.000,00

Pernambuco

8.000,00

Piauí

8.000,00

Rio Grande do Norte

8.000,00

Sergipe

8.000,00

Espirito Santo

8.000,00

Rio de Janeiro

8.000,00

São Paulo

8.000,00

Paraná

8.000,00

Rio Grande do Sul

8.000,00

Santa Catarina

8.000,00

ANEXO II

UF

REMUNERAÇÃO

Acre

7.000,00

Amapá

7.000,00

Amazonas

7.000,00

Maranhão

7.000,00

Mato Grosso

7.000,00

Pará

7.000,00

Rondônia

7.000,00

Roraima

7.000,00

Tocantins

7.000,00

Goiás

5.600,00

Mato Grosso do Sul

5.600,00

Minas Gerais

5.600,00

Alagoas

4.200,00

Bahia

4.200,00

Ceará

4.200,00

Distrito Federal

4.200,00

Paraíba

4.200,00

Pernambuco

4.200,00

Piauí

4.200,00

Rio Grande do Norte

4.200,00

Sergipe

4.200,00

Espirito Santo

4.200,00

Rio de Janeiro

4.200,00.

São Paulo

4.200,00

Paraná

4.200,00

Rio Grande do Sul

4.200,00

Santa Catarina

4.200,00

ANEXO III

UF

REMUNERAÇÃO

Acre

2.300,00

Amapá

2.300,00

Amazonas

2.300,00

Maranhão

2.300,00

Mato Grosso

2.300,00

Pará

2.300,00

Rondônia

2.300,00

Roraima

2.300,00

Tocantins

2.300,00

Goiás

2.200,00

Mato Grosso do Sul

2.200,00

Minas Gerais

2.200,00

Alagoas

2.200,00

Bahia

2.200,00

Ceará

2.200,00

Distrito Federal

2.200,00

Paraíba

2.100,00

Pernambuco

2.100,00

Piauí

2.100,00

Rio Grande do Norte

2.100,00

Sergipe

2.100,00

Espirito Santo

2.100,00

Rio de Janeiro

2.100,00

São Paulo

2.100,00

Paraná

2.100,00

Rio Grande do Sul

2.100,00

Santa Catarina

2.100,00

ANEXO IV

UF

REMUNERAÇÃO

Acre

600,00

Amapá

600,00

Amazonas

600,00

Maranhão

600,00

Mato Grosso

600,00

Pará

600,00

Rondônia

600,00

Roraima

600,00

Tocantins

600,00

Goiás

600,00

Mato Grosso do Sul

600,00

Minas Gerais

600,00

Alagoas

600,00

Bahia

600,00

Ceará

600,00

Distrito Federal

600,00

Paraíba

600,00

Pernambuco

600,00

Piauí

600,00

Rio Grande do Norte

600,00

Sergipe

600,00

Espirito Santo

600,00

Rio de Janeiro

600,00

São Paulo

600,00

Paraná

600,00

Rio Grande do Sul

600,00

Santa Catarina

600,00