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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 7.395 de 22 de dezembro de 2010

Estabelece a remuneração para as contratações temporárias voltadas a atividades de assistência à saúde para comunidades indígenas, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

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Art. 1º

A remuneração mensal do pessoal contratado para prestação de serviço de assistência à saúde das comunidades indígenas, com base na alínea "m" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , será:

I

de acordo com o Anexo I , para as atividades de nível superior de medicina;

II

de acordo com o Anexo II , para as atividades de nível superior das áreas de educação em saúde, epidemiologia, estatística em saúde, antropologia, saúde pública e saúdecoletiva, saneamento básico e ambiental, enfermagem, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, nutrição, terapia ocupacional, biologia, engenharia, arquitetura e engenharia sanitária;

III

de acordo com o Anexo III , para as atividades de nível intermediário de suporte à atenção à saúde, com atribuições voltadas para as áreas técnicas de enfermagem, laboratório, radiologia, eletrocardiografia, citologia, histologia, gesso, higiene dental, prótese, farmácia e saneamento básico e ambiental; e

IV

de acordo com o Anexo IV, para as atividades de nível auxiliar de agente de saúde e de agente de saneamento.

Art. 1º, III do Decreto 7.395 /2010