Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.395 de 22 de dezembro de 2010
Estabelece a remuneração para as contratações temporárias voltadas a atividades de assistência à saúde para comunidades indígenas, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os valores de remuneração constantes dos Anexos referem-se à jornada de quarenta horas semanais, ressalvada a existência de lei especial prevendo jornada menor para categoria específica.
Parágrafo único
A fixação de jornada de trabalho inferior ao previsto no caput obriga a redução proporcional da remuneração.