Decreto nº 73.696 de 28 de Fevereiro de 1974
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova modificações do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
As placas de sinalização - de regulamentação, de advertência e de indicação de que trata a primeira parte do Anexo II do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n.º 62.127, de 16 de janeiro de 1968, ficam alteradas de acordo com os modelos que acompanham o presente Decreto.
Os artigos 63 e 64, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 É obrigatória a implantação, nas vias públicas, da sinalização de trânsito estabelecida por este Regulamento e na forma que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito, vedada a utilização de qualquer outra". "Art. 64 A sinalização de trânsito far-se-á por meio de:
O Conselho Nacional de Trânsito editará normas complementares a este Regulamento no que respeita à interpretação aplicação e uso da sinalização.
A alteração da sinalização de trânsito somente poderá ser feita por proposta do Conselho Nacional de Trânsito".
A sinalização atualmente existente nas vias públicas que esteja em desacordo com os modelos aprovados por este Decreto, deverá ser substituída no prazo máximo de doze meses a partir da sua vigência.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .3.1974.