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Artigo 2º do Decreto nº 73.696 de 28 de Fevereiro de 1974

Aprova modificações do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

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Art. 2º

Os artigos 63 e 64, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 É obrigatória a implantação, nas vias públicas, da sinalização de trânsito estabelecida por este Regulamento e na forma que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito, vedada a utilização de qualquer outra". "Art. 64 A sinalização de trânsito far-se-á por meio de:

I

Placas;

II

Marcas;

III

Luzes;

IV

Gestos;

V

Sons;

VI

Marcos;

VII

Barreiras;

§ 1º

A forma, as cores e as dimensões dos sinais são as constantes do Anexo II deste Regulamento.

§ 2º

O Conselho Nacional de Trânsito editará normas complementares a este Regulamento no que respeita à interpretação aplicação e uso da sinalização.

§ 3º

A alteração da sinalização de trânsito somente poderá ser feita por proposta do Conselho Nacional de Trânsito".

Art. 2º do Decreto 73.696 /1974