Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 73.696 de 28 de Fevereiro de 1974
Aprova modificações do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os artigos 63 e 64, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 É obrigatória a implantação, nas vias públicas, da sinalização de trânsito estabelecida por este Regulamento e na forma que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito, vedada a utilização de qualquer outra". "Art. 64 A sinalização de trânsito far-se-á por meio de:
I
Placas;
II
Marcas;
III
Luzes;
IV
Gestos;
V
Sons;
VI
Marcos;
VII
Barreiras;
§ 1º
A forma, as cores e as dimensões dos sinais são as constantes do Anexo II deste Regulamento.
§ 2º
O Conselho Nacional de Trânsito editará normas complementares a este Regulamento no que respeita à interpretação aplicação e uso da sinalização.
§ 3º
A alteração da sinalização de trânsito somente poderá ser feita por proposta do Conselho Nacional de Trânsito".