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Decreto nº 73.021 de 30 de Outubro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o parágrafo 2º do artigo 4º, do Decreto-lei n.º 836, de 8 de setembro de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

A despesa não processada, de que trata o parágrafo 2º do artigo 4º, do Decreto-lei n.º 836, de 8 de setembro de 1969 , relacionada como "Restos a Pagar", terá seu registro contábil cancelado se o fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço não se tiver verificado dentro de dois anos, a contar da data do encerramento do exercício a que se referir o crédito orçamentário.

Art. 2º

O órgão de contabilidade analítica onde estiver inscrita a despesa não processada, procederá o cancelamento contábil, ao término do segundo ano de sua inscrição, sendo a importância correspondente registrada como variação patrimonial do exercício.

Art. 3º

Caberá ao Inspetor-Geral de Finanças ou autoridade equivalente ordenar a reinscrição e o processamento do pagamento que vier a ser requerido, após o cancelamento contábil de que trata o artigo anterior, se reconhecida a dívida pelo ordenador da despesa.

Parágrafo único

O reconhecimento da dívida e sua reinscrição somente serão promovidos mediante comprovação de que o fornecimento do material, a execução da obra ou a prestação do serviço tenham se verificado.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1973