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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 73.021 de 30 de Outubro de 1973

Regulamenta o parágrafo 2º do artigo 4º, do Decreto-lei n.º 836, de 8 de setembro de 1969, e dá outras providências.

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Art. 3º

Caberá ao Inspetor-Geral de Finanças ou autoridade equivalente ordenar a reinscrição e o processamento do pagamento que vier a ser requerido, após o cancelamento contábil de que trata o artigo anterior, se reconhecida a dívida pelo ordenador da despesa.

Parágrafo único

O reconhecimento da dívida e sua reinscrição somente serão promovidos mediante comprovação de que o fornecimento do material, a execução da obra ou a prestação do serviço tenham se verificado.