Artigo 1º do Decreto nº 73.021 de 30 de Outubro de 1973
Regulamenta o parágrafo 2º do artigo 4º, do Decreto-lei n.º 836, de 8 de setembro de 1969, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A despesa não processada, de que trata o parágrafo 2º do artigo 4º, do Decreto-lei n.º 836, de 8 de setembro de 1969 , relacionada como "Restos a Pagar", terá seu registro contábil cancelado se o fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço não se tiver verificado dentro de dois anos, a contar da data do encerramento do exercício a que se referir o crédito orçamentário.