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Artigo 2º do Decreto nº 73.021 de 30 de Outubro de 1973

Regulamenta o parágrafo 2º do artigo 4º, do Decreto-lei n.º 836, de 8 de setembro de 1969, e dá outras providências.

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Art. 2º

O órgão de contabilidade analítica onde estiver inscrita a despesa não processada, procederá o cancelamento contábil, ao término do segundo ano de sua inscrição, sendo a importância correspondente registrada como variação patrimonial do exercício.