Decreto nº 7.262 de 12 de Agosto de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Portos da Presidência da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e 8º, da Medida Provisória nº 483, de 24 de março de 2010, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Portos da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II .
Art. 2º
Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I
da Secretaria de Portos para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.6; e
II
da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Secretaria de Portos da Presidência da República: um cargo de natureza especial.
Art. 3º
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo máximo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º
Após os apostilamentos previstos no caput , o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
§ 2º
Em virtude do disposto neste Decreto, ficam declarados exonerados os titulares de cargos que deixam de existir na nova Estrutura Regimental.
Art. 4º
O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de agosto de 2010.
Art. 6º
Fica revogado o Decreto nº 6.116, de 22 de maio de 2007.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Pedro Brito
Anexo
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A Secretaria de Portos, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na formulação, coordenação e supervisão de políticas nacionais e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos;
II - promoção da execução e da avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos portos outorgados às companhias docas;
III - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos;
IV - aprovação dos planos de outorgas;
V - estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, no que se refere às competências atribuídas à Secretaria; e
VI - desenvolvimento da infraestrutura aquaviária dos portos sob sua esfera de atuação, visando a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
§ 1o Compete, ainda, à Secretaria de Portos:
I - a supervisão das companhias docas a ela vinculadas, mediante orientação, coordenação e controle de suas atividades, nos termos do art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967;
II - a celebração, com a interveniência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de instrumento para a execução, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias, das atribuições relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquaviário e hidrovias demandados pelo DNIT; e
III - o fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente de informações relacionadas com os estudos e pesquisas sobre os impactos da melhoria da infraestrutura do setor portuário marítimo na área ambiental.
§ 2o No exercício das competências previstas no caput, relativas a instalações portuárias, a Secretaria de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A Secretaria de Portos tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva; e
c) Assessoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Gestão e Infraestrutura de Portos:
1. Departamento de Gestão Portuária;
2. Departamento de Desempenho Operacional; e
3. Departamento de Infraestrutura Portuária;
b) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário:
1. Departamento de Planejamento Portuário;
2. Departamento de Revitalização e Modernização Portuária; e
3. Departamento de Sistemas de Informações Portuárias;
III - unidade de pesquisa: Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias; e
IV - entidades vinculadas - sociedades de economia mista:
a) Companhia Docas do Ceará - CDC;
b) Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
c) Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;
d) Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;
e) Companhia Docas do Pará - CDP;
f) Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e
g) Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria de Portos, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria de Portos;
V - articular e apoiar a participação do Ministro de Estado em órgãos colegiados;
VI - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria de Portos;
VII - elaborar e acompanhar os atos relacionados com a gestão dos fundos financeiros, voltados ao desenvolvimento da infraestrutura de portos marítimos;
VIII - gerenciar os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria de Portos, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
IX - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria de Portos; e
X - assessorar o Ministro de Estado na articulação com organismos internacionais, inclusive na representação da Secretaria de Portos em eventos do seu interesse.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;
II - exercer a coordenação superior dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação da Secretaria;
III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria de Portos e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
IV - coordenar a articulação da Secretaria com os demais órgãos do governo federal para a condução das políticas e programas nas áreas afetas a políticas nacionais e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos;
V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
VI - coordenar e articular as relações federativas da Secretaria, realizando a interlocução com a Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
VII - realizar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;
Art. 5o À Assessoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto à Secretaria de Portos, compete:
I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;
III - elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitada, e examinar, prévia e conclusivamente, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Secretaria de Portos;
IV - emitir parecer nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por determinação do Ministro de Estado, sugerindo as providências cabíveis;
V - preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da Secretaria de Portos;
VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da Secretaria de Portos;
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Portos, os textos de editais de licitação e de contratos, convênios, acordos ou atos congêneres, a serem celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir pela dispensa de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 6o À Secretaria de Gestão e Infraestrutura de Portos compete:
I - consolidar a proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos da Secretaria;
II - consolidar, avaliar e coordenar a execução e implementação dos programas, projetos, ações, contratos e convênios de obras e serviços;
III - supervisionar o desempenho operacional do setor portuário marítimo, estabelecer ações e diretrizes para sua melhoria, implementando indicadores econômico-financeiros e de qualidade, objetivando a avaliação dos programas portuários; e
IV - interagir com órgãos públicos e privados, garantindo a uniformização e a integração de procedimentos para a efetiva implementação dos programas, projetos, obras e ações do setor portuário.
Art. 7o Ao Departamento de Gestão Portuária compete:
I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;
II - acompanhar, avaliar e controlar a execução dos programas, obras e ações; e
III - implementar a execução dos projetos e programas de investimentos portuários, bem como compatibilizá-los com os demais programas de governo.
Art. 8o Ao Departamento de Desempenho Operacional compete:
I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;
II - implementar e fomentar os programas voltados à logística do setor portuário marítimo, bem como coordená-los com os demais programas de governo; e
III - avaliar o desempenho operacional do setor portuário.
Art. 9o Ao Departamento de Infraestrutura Portuária compete:
I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;
II - elaborar, coordenar, controlar, administrar e desenvolver as atividades de execução de ações e programas de construção, ampliação, recuperação, manutenção e operação da infraestrutura portuária marítima, por meio de execução direta ou por meio de convênios de descentralização;
III - aprovar planos de trabalho nas obras e serviços, promover a elaboração e a revisão de projetos de engenharia e estabelecer padrões e normas técnicas para controle; e
IV - coordenar, controlar e supervisionar convênios, processos de contratação e execução de obras e serviços.
Art. 10 À Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário compete:
I - consolidar a proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos da Secretaria;
II - subsidiar a formulação e implementação das políticas setoriais, planejamento estratégico e de planos e programas decorrentes, bem como monitorar e avaliar sua execução;
III - coordenar as atividades relativas à outorga para exploração de infraestrutura e prestação de serviços;
IV - supervisionar as atividades de planejamento, estudos e pesquisas de engenharia de meio ambiente, bem como coordenar a realização de programas de desenvolvimento tecnológico e de capacitação técnica;
V - supervisionar a revitalização e modernização das áreas portuárias e sua integração urbana e regional, bem como a harmonização intersetorial e interinstitucional dos agentes das atividades portuárias; e
VI - supervisionar os sistemas de informação, planejamento e tomada de decisão.
Art. 11 Ao Departamento de Planejamento Portuário compete:
I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;
II - implementar estudos, projetos e pesquisas necessários à formulação de políticas setoriais e de planejamento estratégico, propondo instrumentos e normas para a sua implementação e integração com outros órgãos governamentais, bem como executar programas de capacitação técnica;
III - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas e de delegação, bem como coordenar e avaliar essas atividades inerentes à exploração e prestação de serviços; e
IV - acompanhar o processo de outorga para exploração de infraestrutura e prestação de serviços.
Art. 12 Ao Departamento de Revitalização e Modernização Portuária compete:
I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;
II - coordenar, controlar e administrar as atividades de planejamento de infraestrutura, em consonância com a política ambiental portuária e implementar as diretrizes, ações e sistemas de gestão ambiental;
III - promover a revitalização e modernização das áreas portuárias e sua integração urbana e regional; e
IV - promover a harmonização intersetorial e interinstitucional dos agentes das atividades portuárias, visando ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento do setor.
Art. 13 Ao Departamento de Sistemas de Informações Portuárias compete:
I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;
II - coordenar a execução das atividades relacionadas aos sistemas de informação;
III - coordenar a manutenção e a atualização de dados e informações necessários ao processo de planejamento e tomada de decisão; e
IV - desenvolver, implantar e integrar sistemas de informação e de base de dados.
Seção III
Da Unidade de Pesquisa
Art. 14 Ao Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias compete gerar, desenvolver e disseminar conhecimentos e tecnologias e capacitar recursos humanos voltados ao desenvolvimento da infraestrutura portuária marítima, consoante a política definida pela Secretaria de Portos, nos termos do, art. 8º da Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15 Ao Secretário-Executivo incumbe supervisionar, coordenar, dirigir, orientar, monitorar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução de todos os órgãos específicos singulares e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 16 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 17 Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria Jurídica, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 As requisições de pessoal para exercício na Secretaria de Portos serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 19 Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição da Secretaria de Portos, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1o O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2o O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria de Portos será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
Art. 20 O desempenho de função na Secretaria de Portos é considerado serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 21 Na execução de suas atividades, a Secretaria de Portos poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais em assuntos de sua área de competência.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE PORTOSDA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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| 5,40 |
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(*) O quadro de remanejamento de cargos em comissão e o resumo de custos não contabilizam a transformação do cargo de Secretario Especial em Ministro de Estado.