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Decreto nº 726 de 19 de Janeiro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transformacão e a transferência de cargos em comissão e funções de confiança no Ministério da Fazenda e altera o Decreto nº 451, de 17 de fevereiro de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, 28 e 30 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Ficam transferidos do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:

I

2 (dois) cargos DAS 101.5, 7 (sete) cargos DAS 101.4, 14 (quatorze) cargos DAS 101.3, 29 (vinte e nove) cargos DAS 101.2, 37 (trinta e sete) cargos DAS 101.1, 2 (dois) cargos DAS 102.2, 11 (onze) FG-1, 14 (quatorze) FG-2 e 21 (vinte e uma) FG-3, para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

II

1 (um) cargo DAS 101.6, 4 (quatro) cargos DAS 101.5, 16 (dezesseis) cargos DAS 101.4, 37 (trinta e sete) cargos DAS 101.3, 52 (cinqüenta e dois) cargos DAS 101.2, 70 (setenta) cargos DAS 101.1, 7 (sete) cargos DAS 102.2, 11 (onze) FG-1, 13 (treze) FG-2 e 17 (dezessete) FG-3, para a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

Art. 2º

Ficam transformados no âmbito do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 1º, os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e as Funções Gratificadas (FG), na forma do anexo a este decreto .

Art. 3º

Ficam transferidas as competências e respectivas atribuições de titulares dos seguintes órgãos:

I

do Departamento da Receita Federal e, no que couber, da Secretaria da Fazenda Nacional à Secretaria da Receita Federal;

II

do Departamento do Tesouro Nacional e da Secretaria da Fazenda Nacional, no que couber à Secretaria do Tesouro Nacional;

III

da Secretaria Especial de Polícia Econômica e, no que couber, da Secretaria Nacional de Economia à Secretaria de Política Econômica; e

IV

do Departamento do Patrimônio da União e, no que couber, da Secretaria da Fazenda Nacional à Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad Mauro Motta Durante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1993

Anexo

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