Decreto nº 72.435 de 9 de Julho de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede à Companhia de Cimento Salvador o direito de lavrar calcário conchilífero no Município de São Francisco do Conde, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de julho de 1973, 152º da Independência e 85º do República.
Art. 1º
Fica outorgada à Companhia de Cimento Salvador concessão para lavrar calcário conchilífero em águas territoriais na plataforma submarina, em frente à ponte do Cativo no lugar denominado Bahia de Todos os Santos, Distrito e Município de São Francisco do Conde Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha) delimitada por um retângulo, que um vértice a mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m), no rumo verdadeiro de vinte graus noroeste (20ºNW), do farolete LPB, situado nos recifes de Saubara e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), norte (N), dois mil e quinhentos metros (2.500m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante s condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto. Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º
O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º
Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º
A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ( DNPM 13.579-67).
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.1973