Decreto nº 7.231 de 14 de Julho de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 29 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
A certidão decorrente do registro previsto no art. 29, inciso I, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , observará o modelo determinado em ato conjunto do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
As certidões decorrentes dos registros previstos no art. 29, incisos II e III, da Lei nº 6.015, de 1973 , observarão os modelos determinados em ato do Ministério da Justiça.
As certidões previstas nos arts. 1º e 2º deverão contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente, que identifique o código nacional da serventia, o código do acervo, tipo de serviço prestado, ano do registro, tipo do livro, número do livro, número da folha, número do termo e dígito verificador.
O número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando houver, deverá ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.
As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas anteriormente à vigência deste Decreto, permanecerão válidas em todo o território nacional.
Os atos praticados com base neste Decreto observarão a competência fiscalizatória prevista no § 1º do art. 236 da Constituição.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Paulo de Tarso Vannuchi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2010