Decreto de 18 de Fevereiro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de instituição e servidão administrativa em favor de FURNAS Centrais Elétricas S.A., a área de terra que menciona.
Decreto de 18 de Fevereiro de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, DECRETA:
Brasília, 18 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., a área de terra situada na faixa 25,00m (vinte e cinco metros) de largura, tendo como eixo o trecho de linha de transmissão em 138kV, com origem próximo à torre 41 da linha de transmissão Adrianópolis - Alcântara I e II, e término na subestação São José, nos Municípios de Duque de Caxias e Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo nº 29000.010608/91-35.
Art. 2º
Fica reconhecida a conveniência da instituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.
Art. 3º
Os proprietários da área de terra referida no art. 1º limitarão o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte,
Art. 4º
Fica a Concessionária autorizada a promover e a executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.1992