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Decreto nº 7.140 de 29 de Março de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a utilização do passaporte para trânsito de cães e gatos, como certificação sanitária de origem para o trânsito internacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso I, alínea "e", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica instituído o documento denominado Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, que poderá ser utilizado em substituição ao certificado sanitário internacional e ao atestado de saúde para trânsito de cães e gatos.

§ 1º

O passaporte previsto no caput será expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que reconhecerá também como certificado sanitário de origem os passaportes expedidos por países que o aceitem como documento equivalente para fins de reciprocidade.

§ 2º

Para países que não emitam o passaporte como certificação sanitária, será aceito o certificado sanitário de origem, desde que atendidos os requisitos sanitários do Brasil e fornecidas as informações obrigatórias estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º

O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será utilizado também para o trânsito nacional dos animais e será individual, intransferível e válido por toda a vida do animal.

Art. 3º

O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos expedido pela República Federativa do Brasil na forma deste Decreto e os passaportes expedidos pelos países terceiros, que desejem sua aceitação para o envio de cães e gatos para o Brasil, deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I

nome completo e endereço do proprietário do animal;

II

dados do animal:

a

nome, espécie, raça, sexo, data estimada de nascimento e pelagem; e

b

identificação do animal: 1. número do elemento de identificação eletrônica do animal em microchip ; e 2. data de aplicação e localização do microchip ;

III

dados da vacinação antirrábica:

a

data de aplicação e validade de vacinação;

b

nome comercial da vacina, fabricante e número do lote ou partida; e

c

nome, número do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV e assinatura do médico veterinário responsável pela vacinação;

IV

dados de outras vacinações, tratamentos, exames laboratoriais e análises exigidas pelo país de destino dos animais;

V

dados do exame clínico realizado por médico veterinário responsável; e

VI

legalização pela autoridade veterinária do país exportador.

Art. 4º

O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será confeccionado em modelo oficial estabelecido em ato próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fixará as regras para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010

Decreto nº 7.140 de 29 de Março de 2010