Decreto nº 7.140 de 29 de Março de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a utilização do passaporte para trânsito de cães e gatos, como certificação sanitária de origem para o trânsito internacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso I, alínea "e", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Fica instituído o documento denominado Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, que poderá ser utilizado em substituição ao certificado sanitário internacional e ao atestado de saúde para trânsito de cães e gatos.
O passaporte previsto no caput será expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que reconhecerá também como certificado sanitário de origem os passaportes expedidos por países que o aceitem como documento equivalente para fins de reciprocidade.
Para países que não emitam o passaporte como certificação sanitária, será aceito o certificado sanitário de origem, desde que atendidos os requisitos sanitários do Brasil e fornecidas as informações obrigatórias estabelecidas neste Decreto.
O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será utilizado também para o trânsito nacional dos animais e será individual, intransferível e válido por toda a vida do animal.
O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos expedido pela República Federativa do Brasil na forma deste Decreto e os passaportes expedidos pelos países terceiros, que desejem sua aceitação para o envio de cães e gatos para o Brasil, deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
identificação do animal: 1. número do elemento de identificação eletrônica do animal em microchip ; e 2. data de aplicação e localização do microchip ;
nome, número do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV e assinatura do médico veterinário responsável pela vacinação;
dados de outras vacinações, tratamentos, exames laboratoriais e análises exigidas pelo país de destino dos animais;
O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será confeccionado em modelo oficial estabelecido em ato próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fixará as regras para cumprimento do disposto neste Decreto.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010