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Artigo 4º do Decreto nº 7.140 de 29 de Março de 2010

Institui a utilização do passaporte para trânsito de cães e gatos, como certificação sanitária de origem para o trânsito internacional, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será confeccionado em modelo oficial estabelecido em ato próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fixará as regras para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º do Decreto 7.140 de 29 de Março de 2010