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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 7.140 de 29 de Março de 2010

Institui a utilização do passaporte para trânsito de cães e gatos, como certificação sanitária de origem para o trânsito internacional, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos expedido pela República Federativa do Brasil na forma deste Decreto e os passaportes expedidos pelos países terceiros, que desejem sua aceitação para o envio de cães e gatos para o Brasil, deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I

nome completo e endereço do proprietário do animal;

II

dados do animal:

a

nome, espécie, raça, sexo, data estimada de nascimento e pelagem; e

b

identificação do animal: 1. número do elemento de identificação eletrônica do animal em microchip ; e 2. data de aplicação e localização do microchip ;

III

dados da vacinação antirrábica:

a

data de aplicação e validade de vacinação;

b

nome comercial da vacina, fabricante e número do lote ou partida; e

c

nome, número do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV e assinatura do médico veterinário responsável pela vacinação;

IV

dados de outras vacinações, tratamentos, exames laboratoriais e análises exigidas pelo país de destino dos animais;

V

dados do exame clínico realizado por médico veterinário responsável; e

VI

legalização pela autoridade veterinária do país exportador.

Art. 3º, II do Decreto 7.140 de 29 de Março de 2010