Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 7.140 de 29 de Março de 2010
Institui a utilização do passaporte para trânsito de cães e gatos, como certificação sanitária de origem para o trânsito internacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos expedido pela República Federativa do Brasil na forma deste Decreto e os passaportes expedidos pelos países terceiros, que desejem sua aceitação para o envio de cães e gatos para o Brasil, deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I
nome completo e endereço do proprietário do animal;
II
dados do animal:
a
nome, espécie, raça, sexo, data estimada de nascimento e pelagem; e
b
identificação do animal: 1. número do elemento de identificação eletrônica do animal em microchip ; e 2. data de aplicação e localização do microchip ;
III
dados da vacinação antirrábica:
a
data de aplicação e validade de vacinação;
b
nome comercial da vacina, fabricante e número do lote ou partida; e
c
nome, número do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV e assinatura do médico veterinário responsável pela vacinação;
IV
dados de outras vacinações, tratamentos, exames laboratoriais e análises exigidas pelo país de destino dos animais;
V
dados do exame clínico realizado por médico veterinário responsável; e
VI
legalização pela autoridade veterinária do país exportador.