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Artigo 2º do Decreto nº 7.140 de 29 de Março de 2010

Institui a utilização do passaporte para trânsito de cães e gatos, como certificação sanitária de origem para o trânsito internacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será utilizado também para o trânsito nacional dos animais e será individual, intransferível e válido por toda a vida do animal.

Art. 2º do Decreto 7.140 de 29 de Março de 2010