Decreto nº 7.138 de 29 de Março de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro 2010, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, para os efeitos do inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010 , será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
II
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III
da Fazenda;
IV
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
das Comunicações;
VI
de Minas e Energia;
VII
dos Transportes;
VIII
da Defesa;
IX
do Desenvolvimento Agrário; e
X
da Integração Nacional.
Art. 2º
O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando houver necessidade de deliberar sobre assuntos de urgência, por convocação de seu Presidente.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010