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Decreto nº 70.350 de 29 de Março de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Redistribui, com os respectivos ocupantes, cargos do Departamento Nacional de Obras Contras as Secas para o Departamento Nacional de Obras de Saneamento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 99, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

. Ficam redistribuídos com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, 1(um) cargo de Oficial de Administração, código AF-201.12.A, ocupado por Maria Ildete Pinto, 1(um) cargo de Redator, código EC-305.20.A, ocupado por Newton Guimarães Ferreira, e 1 (um) cargo de Médico, código TC-801.21.A, ocupado por João Ildeu Braga, integrantes de idênticos Quadro e Parte do Departamento Nacional de Obras contra as Secas, mantido o regime jurídico dos servidores.

Art. 2º

. A redistribuição de que trata este Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Art. 3º

. Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Departamento Nacional de Obras de Saneamento consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas resultantes do cumprimento deste ato.

Art. 4º

. O órgão de pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas remetera ao do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, no prazo de 30 (trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º.

Art. 5º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1972