Decreto nº 70.025 de de 24 de Janeiro de 1972
Classifica os órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o dispositivo na Lei nº 5.708, de 4 outubro de 1971, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Ficam classificados, de acordo com o Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, os seguintes órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Educação e Cultura:
É limitado em 13 (treze) o número de sessões mensais remuneradas para o Conselho Federal de Educação, prevalecendo, para os demais órgãos, o número fixado nos respectivos regulamentos, que não poderá ultrapassar a previsão do artigo 2º , § 3º , do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
A gratificação de que trata o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, é fixada em 50% (cinqüenta por cento) para o Presidente do Conselho Federal de Educação.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emílio G. Médici Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1972