Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto nº 70.025 de de 24 de Janeiro de 1972

Classifica os órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o dispositivo na Lei nº 5.708, de 4 outubro de 1971, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

Ficam classificados, de acordo com o Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, os seguintes órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Educação e Cultura:

I

Órgãos de 2º grau (letra b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971) :

a

Conselho Federal de Educação;

b

Conselho Federal de Cultura;

c

Comissão Nacional de Moral e Civismo;

d

Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação;

II

Órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto referido):

a

Conselho Nacional do Serviço Social;

b

Conselho Nacional de Desportos;

c

Conselho Deliberativo da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior ;

d

Conselho Deliberativo e Conselho Consultivo do Instituto Nacional do Cinema;

e

Conselho Diretor do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais;

f

Conselho Federativo da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara;

g

Conselho de Curadores da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara;

h

Conselhos Universitários das Universidades federais;

i

Conselho de Ensino e Pesquisas das Universidades Federais;

j

Conselho de Representantes das Escolas Técnicas Federais.

Parágrafo único

É limitado em 13 (treze) o número de sessões mensais remuneradas para o Conselho Federal de Educação, prevalecendo, para os demais órgãos, o número fixado nos respectivos regulamentos, que não poderá ultrapassar a previsão do artigo 2º , § 3º , do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art. 2º

A gratificação de que trata o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, é fixada em 50% (cinqüenta por cento) para o Presidente do Conselho Federal de Educação.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1972

Decreto nº 70.025 de de 24 de Janeiro de 1972