Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto nº 70.025 de de 24 de Janeiro de 1972

Classifica os órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Educação e Cultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A gratificação de que trata o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, é fixada em 50% (cinqüenta por cento) para o Presidente do Conselho Federal de Educação.