Artigo 2º do Decreto nº 70.025 de de 24 de Janeiro de 1972
Classifica os órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação de que trata o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, é fixada em 50% (cinqüenta por cento) para o Presidente do Conselho Federal de Educação.