Artigo 1º, Inciso II, Alínea h do Decreto nº 70.025 de de 24 de Janeiro de 1972
Classifica os órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam classificados, de acordo com o Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, os seguintes órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Educação e Cultura:
I
Órgãos de 2º grau (letra b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971) :
a
Conselho Federal de Educação;
b
Conselho Federal de Cultura;
c
Comissão Nacional de Moral e Civismo;
d
Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação;
II
Órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto referido):
a
Conselho Nacional do Serviço Social;
b
Conselho Nacional de Desportos;
c
Conselho Deliberativo da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior ;
d
Conselho Deliberativo e Conselho Consultivo do Instituto Nacional do Cinema;
e
Conselho Diretor do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais;
f
Conselho Federativo da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara;
g
Conselho de Curadores da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara;
h
Conselhos Universitários das Universidades federais;
i
Conselho de Ensino e Pesquisas das Universidades Federais;
j
Conselho de Representantes das Escolas Técnicas Federais.
Parágrafo único
É limitado em 13 (treze) o número de sessões mensais remuneradas para o Conselho Federal de Educação, prevalecendo, para os demais órgãos, o número fixado nos respectivos regulamentos, que não poderá ultrapassar a previsão do artigo 2º , § 3º , do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.