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Artigo 1º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 70.025 de de 24 de Janeiro de 1972

Classifica os órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Educação e Cultura.

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Art. 1º

Ficam classificados, de acordo com o Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, os seguintes órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Educação e Cultura:

I

Órgãos de 2º grau (letra b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971) :

a

Conselho Federal de Educação;

b

Conselho Federal de Cultura;

c

Comissão Nacional de Moral e Civismo;

d

Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação;

II

Órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto referido):

a

Conselho Nacional do Serviço Social;

b

Conselho Nacional de Desportos;

c

Conselho Deliberativo da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior ;

d

Conselho Deliberativo e Conselho Consultivo do Instituto Nacional do Cinema;

e

Conselho Diretor do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais;

f

Conselho Federativo da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara;

g

Conselho de Curadores da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara;

h

Conselhos Universitários das Universidades federais;

i

Conselho de Ensino e Pesquisas das Universidades Federais;

j

Conselho de Representantes das Escolas Técnicas Federais.

Parágrafo único

É limitado em 13 (treze) o número de sessões mensais remuneradas para o Conselho Federal de Educação, prevalecendo, para os demais órgãos, o número fixado nos respectivos regulamentos, que não poderá ultrapassar a previsão do artigo 2º , § 3º , do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.