Decreto nº 69.859 de 29 de dezembro de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o novo Regulamento para o Hospital das Fôrças Armadas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e, de acôrdo com o artigo 11, de Decreto nº 69.846, de 28 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o nôvo Regulamento para o Hospital das Fôrças Armadas, que com êste baixa.
Art. 2º
Os anexos à Tabela de Lotação do Pessoal Militar do Hospital das Fôrças Armadas, aprovada pelo artigo 1º do Decreto nº 68.449, de 31 de março de 1971 , passam a constituir parte integrante do nôvo Regulamento para o HFA. (Vide Decreto nº 73.668, de 1974)
Parágrafo único
Os claros dos efetivos constantes dos anexos de que trata êste artigo deverão ser preenchidos, até 1974, gradativamente e de acôrdo com a necessidade do serviço e disponibilidades das Forças Singulares.
Art. 3º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 68.222, de 11 de fevereiro de 1971 , e demais disposições em contrário.
EMíLIO G. MéDICI
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1971
Anexo
REGULAMENTO PARA O HOSPITAL DAS FôRÇAS ARMADAS
CAPÍTULO I Dos Fins
Art. 1º O Hospital das Fôrças Armadas (HFA), criado pelo Decreto nº 1.310, de 8 de agôsto de 1962, com autonomia administrativa e financeira assegurada pelo Decreto nº 69.846, de 28 de dezembro de 1971, é um Hospital Militar Geral, com sede em Brasília, destinado ao tratamento e hospitalização de militares da ativa, da reserva e reformados, de seus dependentes e de outras pessoas, autorizadas por convênios ou por diretivas especiais, que necessitem de tratamento médico-cirúrgico geral e especializado.
Art. 2º Cabe ao HFA:
a) prestar apoio médico-cirúrgico geral e especializado às organizações militares de saúde sediadas nas áreas Centro-Oeste e Norte do País;
b) atender os pacientes militares e seus dependentes que hajam sido encaminhados pelas respectivas organizações militares;
c) realizar atividades de pesquisas médicas;
d) executar programas de ensino médico e de enfermagem, e de intercâmbio científico com associações médicas e entidades afins, no Brasil ou no exterior;
e) cooperar com as autoridades civis e militares no que disser respeito à saúde pública, à calamidade pública e a outras emergências.
Art. 3º Para o integral cumprimento de suas finalidades, além do que for definido no Regimento Interno, o HFA poderá fazer convênios com:
a) entidades civis, oficiais ou particulares, inclusive hospitalares, no sentido de serem implantados, e mantidos em funcionamento, serviços médicos especializados;
b) entidades civis, oficiais ou particulares, para prestação de outros serviços, inclusive nos setores de ensino, da administração, de segurança, de transporte, de comunicações, de manutenção, e outros, necessários à vida e ao perfeito funcionamento do FHA.
CAPÍTULO II Da Organização
Art. 4º O HFA é um órgão diretamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
Parágrafo único. Para orientação técnica o Chefe ao EMFA será assessorado pela Comissão Permanente dos Serviços de Saúde do Exército, da Marinha e da Aeronáutica (CPSSEMA - Decreto nº 25.622, de 6 de outubro de 1948).
Art. 5º O HFA tem autonomia administrativa e financeira e poderá dispor de dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento da União.
§ 1º O HFA será indenizado pelos Ministérios Militares das despesas correspondentes ao atendimento e internação dos militares e de seus dependentes na forma fixada pelos convênios firmados entre aquêles Ministérios e Estado-Maior das Fôrças Armadas.
§ 2º O HFA disporá, ainda, de receitas resultantes de indenizações provenientes de outros convênios, do atendimento de outras pessoas autorizadas, de pagamento de diárias referentes aos acompanhantes dos pacientes internados e de outras fontes eventuais.
Art. 6º O Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas (FAHFA), instituído pelo Decreto nº 69.846, de 28 de dezembro de 1971, a cujo crédito se levarão todos os recursos decorrentes das atividades do HFA, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria, terá suas normas de administração e de fiscalização na forma de dispuser o Regimento Interno do HFA.
Art. 7º O HFA dirigido por um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor e assessorado por um Conselho Técnico e por um Conselho Econômico-Financeiro, compreende, basicamente os seguintes departamentos: I - Departamento de Medicina II - Departamento de Ensino e Pesquisa III - Departamento de Administração Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sôbre a organização pormenorizada do HFA.
Art. 7º O Hospital das Forças Armadas dirigido por um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor e assessorado por um Conselho Técnico e por um Conselho Econômico-Financeiro, compreende basicamente os seguintes departamentos e divisão: (Redação dada pelo Decreto nº 72.344, de 1973)
I- Departamento de Medicina (Redação dada pelo Decreto nº 72.344, de 1973)
II- Departamento de Ensino e Pesquisa (Redação dada pelo Decreto nº 72.344, de 1973)
III- Departamento de Administração (Redação dada pelo Decreto nº 72.344, de 1973)
IV- Divisão Pessoal (Incluído pelo Decreto nº 72.344, de 1973)
§ 1º A Divisão de Pessoal de que trata este artigo, subordinada diretamente ao Diretor do Hospital, é integrada pelo Serviço de Pessoal Civil e pelo Serviço de Pessoal Militar. (Incluído pelo Decreto nº 72.344, de 1973)
§ 2º O Serviço de Pessoal Civil é o Órgão Seccional do SIPEC do Hospital das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 72.344, de 1973)
§ 3º O Regimento Interno disporá, pormenorizadamente, sobre a organização e o funcionamento do Hospital das Forças Armadas. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 72.344, de 1973)
CAPÍTULO III Do Pessoal
Art. 8º O HFA disporá do seguinte pessoal:
I - militares das três Fôrças Armadas, dos diversos quadros, corpos e especialidades, em caráter permanente, ou em estágio na forma da legislação em vigor;
II - servidores públicos da Administração Federal, requisitados na forma da legislação em vigor;
III - empregados contratados pelo regime de legislação trabalhista;
IV - pessoal vinculado a convênios firmados com entidades civis, oficiais ou particulares; e
V - médicos e estudantes de medicina das três (3) últimas séries, em regime de residência e internato.
Art. 9º O pessoal militar, de caráter permanente, bem como a distribuição dos cargos e funções a êle correspondentes, constarão da Tabela de Lotação do Pessoal Militar do HFA, aprovada pelo Presidente da República.
§ 1º O recrutamento de militares para servir no HFA é feito mediante proposta do Diretor do HFA e consulta do Chefe do EMFA aos respectivos Ministérios.
§ 2º A conseqüente designação de militares para preenchimento das Tabelas de Lotação do HFA será feita da seguinte forma:
- os oficiais, mediante proposta do Chefe do EMFA e nomeação do Presidente da República.
- os demais militares, mediante requisição do Chefe do EMFA e ato de autoridade competente do respectivo Ministério.
§ 3º Os militares em serviço no HFA são considerados em função militar.
§ 4º O EMFA solicitará, anualmente, aos Ministérios Militares, a destinação para o HFA, de pessoal, convocado de acôrdo com a Lei número 5.292, de 8 de junho de 1967 (LMFDV).
Art. 10 Até que seja criado o quadro de pessoal a que se refere o Artigo 3º do Decreto nº 69.846, de 28 de dezembro de 1971, o HFA, terá uma tabela de Pessoal Temporário, regido pela legislação trabalhista, para atendimento aos seus serviços, aprovada pelo Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
Art. 11 O pessoal civil, decorrente de convênios, de programas de ensino médico ou de enfermagem, será o fixado pelo Chefe do EMFFA, mediante proposta do Diretor do HFA.
Art. 12 A admissão de médicos e estudantes de medicina das três (3) últimas séries em regime de residência e internato, é feita mediante provas de habilitação e de acôrdo com o que dispuser o Regime Interno.
Art. 13 Aos servidores requisitados para o HFA, para exercer funções de chefia, aplicar-se-ão as seguintes regras:
I - ficarão sujeitos às normas de trabalho e disciplina do HFA;
II - farão jus às compensações que forem estipuladas tendo por base os vencimentos e vantagens que percebem, relativos ao cargo de origem, e de acôrdo com as respectivas condições de exercício e atribuições das funções de chefia.
Parágrafo único. Aos demais servidores requisitados poderá ser concedida uma compensação que bastar para igualar o total dos vencimentos e vantagens, que percebe, ao salário do empregado com atribuições semelhantes e jornada de trabalho idêntica.
Art. 14 Ressalva a hipótese de requisição e o disposto nos artigos 11 e 12 o ingresso de pessoal no HFA dependerá de prévia habilitação em concurso de provas, ou de provas e títulos, a ser realizado na forma da legislação em vigor.
CAPíTULO IV Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 15 Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno que conterá tôdas as normas necessárias ao funcionamento do HFA.
Art. 16 O Chefe do EMFA fica autorizado a baixar os atos para preenchimento da lotação do HFA, em consonância com a legislação em vigor e a progressiva ativação dos diferentes órgãos que o constituirão.
Art. 17 O Diretor do HFA fica autorizado a baixar os atos necessários à dotação das disposições do presente Regulamento e do conseqüente Regimento, para início de funcionamento do Hospital.
Art. 18 Dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Regulamento, no Boletim do EMFA, o Diretor do HFA submeterá ao Chefe do EMFA, o projeto do Regimento Interno do HFA.
Art. 19 O cargo de Diretor do HFA será exercido por Oficial General do Corpo de Saúde de uma das Fôrças Singulares.
Art. 20 O HFA manterá em funcionamento uma junta de Inspeção de Saúde para as Inspeções de saúde dos militares internados, podendo também atender a solicitações das Fôrças Singulares.
Art. 21 Compete ao Chefe do EMFA, homologar os convênios mencionados no Art. 3º dêste Regulamento.
Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe de Estado-Maior das Fôrças Armadas.
Brasília, 29 de dezembro de 1971.
General- de Exército IDALIO SARDENBERG Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas