Decreto nº 6.915 de 29 de Julho de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo e vista o disposto no art. 33 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
A parcela dos lucros e dos royalties resultantes da exploração econômica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, bem como do valor das indenizações de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 , quando forem devidos à União, terão a seguinte destinação:
I
quando resultantes do acesso a componente do patrimônio genético coletado em áreas de domínio da União, exceto aquelas situadas no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental:
a
cinquenta por cento ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA; e
b
cinquenta por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FNDCT;
II
quando resultantes do acesso a componente do patrimônio genético coletado no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental:
a
vinte e cinco por cento ao FNMA;
b
vinte e cinco por cento ao FNDCT; e
c
cinquenta por cento ao Fundo Naval.
Parágrafo único
A aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá ser feita na forma do parágrafo único do art. 33 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
Art. 2º
A Secretaria do Tesouro Nacional repassará aos Fundos correspondentes os valores recebidos a título de lucros, royalties e indenizações devidos à União, na forma do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º
Os Fundos a que se refere o art. 33 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , deverão fornecer ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, anualmente, informações sobre os montantes e destinação dos recursos recebidos na forma deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009