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Artigo 3º do Decreto nº 6.915 de 29 de Julho de 2009

Regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.

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Art. 3º

Os Fundos a que se refere o art. 33 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , deverão fornecer ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, anualmente, informações sobre os montantes e destinação dos recursos recebidos na forma deste Decreto.

Art. 3º do Decreto 6.915 /2009