Decreto nº 68.907 de de 13 de Julho de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Reserva Indígena de Waimiri-Atroari, situada no Município de Airão, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a Exposição de Motivos nº 1.121, de 6 de julho de 1971, do Ministro de Estado do Interior, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

Fica criada a Reserva Indígena Waimiri-Atroari, no Município de Airão, Estado do Amazonas, com a característica principal de área a êles reservada, para os efeitos do artigo 198 e seus parágrafos da Constituição e artigo 1º, item IV da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.

Art. 2º

As terras da Reserva Indígena Waimiri-Atroari terão os seguintes limites: Norte: - partindo da cabeceira do rio Camanaú, por uma linha reta e sêca, até a foz de um riacho sem nome, afluente da margem esquerda do rio Jauaperi, nas coordenadas aproximadas de 61º13'W e 0º35'S. daí, subindo êste rio, até a foz do seu afluente, rio Alalaú; subindo êste rio até a foz do riacho sem nome, seu afluente da margem esquerda, nas coordenadas aproximadas de 60º28'W e 0º40'S; subindo êste riacho, até a sua cabeceira; daí, por uma linha reta e sêca, até a cabeceira do riacho sem nome, afluente da margem direita do rio Uatamã, nas coordenadas aproximadas de 59º59'W e 0º37'S; daí, descendo êste riacho até a sua foz no rio Uatamã; Leste: - dêste ponto descendo o rio Uatamã, até a foz de seu afluente igarapé Santo Antônio; Sul: - daí, subindo o igarapé Santo Antônio até à sua cabeceira; dêste ponto, por uma linha reta e sêca, até a cabeceira do riacho sem nome primeiro afluente da margem direita do rio Curiuaú, partindo de sua foz, nas coordenadas aproximadas de 61º01'W e 1º42'S; descendo êsse riacho, até a sua foz no rio Curiuaú por êste rio abaixo até à sua foz no rio Camanaú; Oeste: - subindo o rio Camanaú até à sua cabeceira principal.

Art. 3º

A Fundação Nacional do Índio terá o prazo de 2 (dois) anos para apresentar ao Ministro do Interior projeto de redução da área reservada, desde que julgada excessiva às necessidades dos índios que a ocupam.

Art. 4º

Caberá à Fundação Nacional do Índio exercer a administração da Reserva Indígena de Waimiri-Atroari nas matérias atinentes à proteção dos Indígenas, de acôrdo com as atribuições constantes da Lei nº 5.371 de 5 de dezembro de 1967 e do Decreto nº 68.377, de 19 de março de 1971.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o original publicado no D.O.U de 14.7.1971