Decreto nº 6.828 de 27 de Abril de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da Lei n º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 29 da Lei n º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de abril de 2009; 188
As certidões decorrentes dos registros previstos no art. 29, incisos I, II e III, da Lei n º 6.015, de 1973 , observarão, respectivamente, os modelos constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto .
As certidões de que tratam o caput, além de conter a forma e os elementos apresentados nos Anexos a este Decreto, deverão ser confeccionadas com as seguintes características:
As certidões previstas no art. 1 º deverão contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente, que identifique o cartório expedidor, o ano, o livro e a folha na qual foi efetuado o registro.
O número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando houver, poderá ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.
A utilização dos modelos de certidão constantes dos Anexos a este Decreto será obrigatória a partir de 1 º de janeiro de 2010.
As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas anteriormente à vigência deste Decreto e até a data prevista no caput, permanecerão válidas em todo o território nacional.
da Independência e 121 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2009