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Artigo 3º do Decreto nº 6.828 de 27 de Abril de 2009

Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da Lei n º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 3º

A utilização dos modelos de certidão constantes dos Anexos a este Decreto será obrigatória a partir de 1 º de janeiro de 2010.

Parágrafo único

As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas anteriormente à vigência deste Decreto e até a data prevista no caput, permanecerão válidas em todo o território nacional.

Art. 3º do Decreto 6.828 /2009