Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.828 de 27 de Abril de 2009
Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da Lei n º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A utilização dos modelos de certidão constantes dos Anexos a este Decreto será obrigatória a partir de 1 º de janeiro de 2010.
Parágrafo único
As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas anteriormente à vigência deste Decreto e até a data prevista no caput, permanecerão válidas em todo o território nacional.