Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.828 de 27 de Abril de 2009
Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da Lei n º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As certidões previstas no art. 1 º deverão contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente, que identifique o cartório expedidor, o ano, o livro e a folha na qual foi efetuado o registro.
Parágrafo único
O número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando houver, poderá ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.