Decreto nº 6.809 de 30 de Março de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. (Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 2009)
Art. 2º
Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI. (Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 2009)
Art. 3º
Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas. (Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 2009)
Art. 4º
As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV. (Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 2009)
Art. 5º
A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da TIPI, passa a vigorar na forma do Anexo V.
Art. 6º
A partir de 1º de julho de 2009, ficam restabelecidas: (Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 2009)
I
as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados nos Anexos I e III; (Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 2009)
II
as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados nos Anexos II e IV, que se encontravam vigentes no dia 11 de dezembro de 2008. (Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 2009)
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
entre 1º de abril e 30 de junho de 2009, em relação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º; e (Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 2009)
II
a partir de 1º de maio de 2009, em relação ao art. 5º.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2009