Art. 6º
A partir de 1º de julho de 2009, ficam restabelecidas: (Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 2009)
I
as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados nos Anexos I e III; (Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 2009)
II
as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados nos Anexos II e IV, que se encontravam vigentes no dia 11 de dezembro de 2008. (Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 2009)
Anexo
Texto
ANEXO I
NCM
ALÍQUOTA (%)
2523.21.00
0
2523.29.10
0
2523.29.90
0
3209.10.10
0
3209.10.20
0
3209.90.11
0
3209.90.19
0
3209.90.20
0
3214.10.10
2
3214.10.20
2
3214.90.00
0
3824.40.00
5
3824.50.00
0
3922.10.00
0
3922.20.00
0
3922.90.00
0
6910.10.00
0
6910.90.00
0
7314.20.00 Ex 01
0
7314.39.00 Ex 01
0
7324.10.00
0
8301.40.00
0
8301.60.00
0
8302.10.00
0
8302.41.00
5
8481.80.11
0
8481.80.19
0
8536.20.00
10
8516.10.00 Ex 01
0
ANEXO II
Código TIPI
Alíquota (%)
8703.21.00
0
8703.22.10
6,5
8703.22.90
6,5
8703.23.10 Ex 01
6,5
8703.23.90 Ex 01
6,5
8704.21.10 Ex 01
1
8704.21.20 Ex 01
3
8704.21.30 Ex 01
1
8704.21.90 Ex 01
1
8704.21.90 Ex 02
3
8704.31.10
3
8704.31.20
3
8704.31.30
1
8704.31.90
1
8701.20.00
0
8704.21.10
0
8704.21.20
0
8704.21.30
0
8704.21.90
0
8704.22.10
0
8704.22.20
0
8704.22.30
0
8704.22.90
0
8704.23.10
0
8704.23.20
0
8704.23.30
0
8704.23.90
0
8704.31.10 Ex 01
0
8704.31.20 Ex 01
0
8704.31.30 Ex 01
0
8704.31.90 Ex 01
0
8704.32.10
0
8704.32.20
0
8704.32.30
0
8704.32.90
0
8704.90.00
0
8716.31.00
0
8716.39.00
0
8716.40.00
0
ANEXO III
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
8481.90.10
Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1
0
8536.50.90
Ex 03 - Do tipo utilizado em residências
5
ANEXO IV
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI
Alíquota (%)
" (NR)
8703.22
5,5
8703.23.10
18
8703.23.10 Ex 01
5,5
8703.23.90
18
8703.23.90 Ex 01
5,5
8703.24
18
superior a 6 m³." (NR)
"NC (87-4) Ficam reduzidas a 7,5% por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)
ANEXO V
"NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.00, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:
Classes
Valor(reais/vintena)
I
0,764
II
0,900
III-M
1,004
III-R
1,135
IV-M
1,266
IV-R
1,397
O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto." (NR)