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Decreto nº 6.806 de 25 de Março de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para aprovar o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

É delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa, vedada a subdelegação, para aprovar o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.

Art. 2º

O Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, cujas prescrições serão aplicáveis às situações diárias da vida castrense, estando o militar de serviço ou não, em área militar ou em sociedade, nas cerimônias e solenidades de natureza militar ou cívica, terá por finalidade:

I

estabelecer as honras, as continências e os sinais de respeito que os militares prestam a determinados símbolos nacionais e às autoridades civis e militares;

II

regular as normas de apresentação e de procedimento dos militares, bem como as formas de tratamento e a precedência; e

III

fixar as honras que constituem o Cerimonial Militar no que for comum às Forças Armadas.

Art. 3º

O Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas observará os seguintes preceitos:

I

terão continências:

a

a Bandeira Nacional: 1. ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia militar ou cívica; 2. por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporação nas formaturas; 3. quando conduzida por tropa ou por contingente de Organização Militar; 4. quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por organização civil em cerimônia cívica; e 5. quando, no período compreendido entre oito horas e o pôr-do-sol, um militar entra a bordo de navio de guerra ou dele sai ou quando, na situação de "embarcado", avista-a ao entrar a bordo pela primeira vez ou ao sair pela última vez;

b

o Hino Nacional, quando executado em solenidade militar ou cívica;

c

o Presidente da República;

d

o Vice-Presidente da República;

e

os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;

f

o Ministro de Estado da Defesa;

g

os demais Ministros de Estado quando em visita de caráter oficial;

h

os Governadores de Estado, de Territórios Federais e do Distrito Federal nos respectivos territórios ou, quando reconhecidos ou identificados, em qualquer parte do País em visita de caráter oficial;

i

os Ministros do Superior Tribunal Militar quando reconhecidos ou identificados;

j

os militares da ativa das Forças Armadas, mesmo em traje civil; nesse último caso, quando for obrigatório o seu reconhecimento em função do cargo que exerce ou, para os demais militares, quando reconhecidos ou identificados;

l

os militares da reserva ou reformados quando reconhecidos ou identificados;

m

a tropa quando formada;

n

as Bandeiras e os Hinos das Nações Estrangeiras, nos casos das alíneas "a" e "b" deste inciso;

o

as autoridades civis estrangeiras correspondentes às constantes das alíneas "c" a "h" deste inciso quando em visita de caráter oficial;

p

os militares das Forças Armadas estrangeiras quando uniformizados e, se em trajes civis, quando reconhecidos ou identificados; e

q

os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, corporações consideradas forças auxiliares e reserva do Exército;

II

terão continência da tropa os símbolos e as autoridades relacionadas nas alíneas "a" a "j", "m" a "o" e "q" do inciso I deste artigo e, ainda:

a

os militares da reserva ou reformados quando uniformizados; e

b

os militares das Forças Armadas estrangeiras quando uniformizados;

III

terão direito a honras militares:

a

o Presidente da República;

b

o Vice-Presidente da República;

c

o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal quando incorporados;

d

o Ministro de Estado da Defesa;

e

os demais Ministros de Estado quando em visita de caráter oficial a organização militar;

f

os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.960, de 2013)

g

o Superior Tribunal Militar quando incorporado;

h

os militares das Forças Armadas;

i

os Governadores dos Estados, dos Territórios Federais e do Distrito Federal quando em visita de caráter oficial a organização militar;

j

os Chefes de Missão Diplomática;

l

os Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeiras e os Enviados Especiais; e

m

outras autoridades, desde que expressa e excepcionalmente determinado pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante da Força Singular que prestará a homenagem; e

IV

às autoridades estrangeiras, civis e militares, serão prestadas as continências conferidas às autoridades brasileiras equivalentes.

Art. 4º

As bandeiras-insígnias ou os distintivos de Presidente da República, de Vice-Presidente da República e de Ministro de Estado da Defesa serão instituídos em ato do Presidente da República.

Parágrafo único

As bandeiras-insígnias ou os distintivos de Comandante da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas serão instituídos em ato do Ministro de Estado da Defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 7.960, de 2013)

Art. 5º

O Ministro de Estado da Defesa proporá, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste Decreto, ato de aprovação da bandeira-insígnia correspondente ao seu cargo.

Art. 6º

O cerimonial específico de cada Força Singular será aprovado por ato do Ministro de Estado da Defesa ou, por subdelegação deste, do respectivo Comandante.

Art. 7º

O Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas deverá ser aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Ficam revogados, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, os Decretos nº :

I

- 2.243, de 3 de junho de 1997 ; e

II

- 4.447, de 29 de outubro de 2002.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2009