Decreto nº 6.806 de 25 de Março de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para aprovar o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
É delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa, vedada a subdelegação, para aprovar o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.
Art. 2º
O Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, cujas prescrições serão aplicáveis às situações diárias da vida castrense, estando o militar de serviço ou não, em área militar ou em sociedade, nas cerimônias e solenidades de natureza militar ou cívica, terá por finalidade:
I
estabelecer as honras, as continências e os sinais de respeito que os militares prestam a determinados símbolos nacionais e às autoridades civis e militares;
II
regular as normas de apresentação e de procedimento dos militares, bem como as formas de tratamento e a precedência; e
III
fixar as honras que constituem o Cerimonial Militar no que for comum às Forças Armadas.
Art. 3º
O Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas observará os seguintes preceitos:
I
terão continências:
a
a Bandeira Nacional: 1. ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia militar ou cívica; 2. por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporação nas formaturas; 3. quando conduzida por tropa ou por contingente de Organização Militar; 4. quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por organização civil em cerimônia cívica; e 5. quando, no período compreendido entre oito horas e o pôr-do-sol, um militar entra a bordo de navio de guerra ou dele sai ou quando, na situação de "embarcado", avista-a ao entrar a bordo pela primeira vez ou ao sair pela última vez;
b
o Hino Nacional, quando executado em solenidade militar ou cívica;
c
o Presidente da República;
d
o Vice-Presidente da República;
e
os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
f
o Ministro de Estado da Defesa;
g
os demais Ministros de Estado quando em visita de caráter oficial;
h
os Governadores de Estado, de Territórios Federais e do Distrito Federal nos respectivos territórios ou, quando reconhecidos ou identificados, em qualquer parte do País em visita de caráter oficial;
i
os Ministros do Superior Tribunal Militar quando reconhecidos ou identificados;
j
os militares da ativa das Forças Armadas, mesmo em traje civil; nesse último caso, quando for obrigatório o seu reconhecimento em função do cargo que exerce ou, para os demais militares, quando reconhecidos ou identificados;
l
os militares da reserva ou reformados quando reconhecidos ou identificados;
m
a tropa quando formada;
n
as Bandeiras e os Hinos das Nações Estrangeiras, nos casos das alíneas "a" e "b" deste inciso;
o
as autoridades civis estrangeiras correspondentes às constantes das alíneas "c" a "h" deste inciso quando em visita de caráter oficial;
p
os militares das Forças Armadas estrangeiras quando uniformizados e, se em trajes civis, quando reconhecidos ou identificados; e
q
os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, corporações consideradas forças auxiliares e reserva do Exército;
II
terão continência da tropa os símbolos e as autoridades relacionadas nas alíneas "a" a "j", "m" a "o" e "q" do inciso I deste artigo e, ainda:
a
os militares da reserva ou reformados quando uniformizados; e
b
os militares das Forças Armadas estrangeiras quando uniformizados;
III
terão direito a honras militares:
a
o Presidente da República;
b
o Vice-Presidente da República;
c
o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal quando incorporados;
d
o Ministro de Estado da Defesa;
e
os demais Ministros de Estado quando em visita de caráter oficial a organização militar;
f
os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.960, de 2013)
g
o Superior Tribunal Militar quando incorporado;
h
os militares das Forças Armadas;
i
os Governadores dos Estados, dos Territórios Federais e do Distrito Federal quando em visita de caráter oficial a organização militar;
j
os Chefes de Missão Diplomática;
l
os Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeiras e os Enviados Especiais; e
m
outras autoridades, desde que expressa e excepcionalmente determinado pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante da Força Singular que prestará a homenagem; e
IV
às autoridades estrangeiras, civis e militares, serão prestadas as continências conferidas às autoridades brasileiras equivalentes.
Art. 4º
As bandeiras-insígnias ou os distintivos de Presidente da República, de Vice-Presidente da República e de Ministro de Estado da Defesa serão instituídos em ato do Presidente da República.
Parágrafo único
As bandeiras-insígnias ou os distintivos de Comandante da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas serão instituídos em ato do Ministro de Estado da Defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 7.960, de 2013)
Art. 5º
O Ministro de Estado da Defesa proporá, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste Decreto, ato de aprovação da bandeira-insígnia correspondente ao seu cargo.
Art. 6º
O cerimonial específico de cada Força Singular será aprovado por ato do Ministro de Estado da Defesa ou, por subdelegação deste, do respectivo Comandante.
Art. 7º
O Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas deverá ser aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Ficam revogados, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, os Decretos nº :
I
- 2.243, de 3 de junho de 1997 ; e
II
- 4.447, de 29 de outubro de 2002.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2009