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Artigo 3º, Inciso I, Alínea o do Decreto nº 6.806 de 25 de Março de 2009

Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para aprovar o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.

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Art. 3º

O Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas observará os seguintes preceitos:

I

terão continências:

a

a Bandeira Nacional: 1. ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia militar ou cívica; 2. por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporação nas formaturas; 3. quando conduzida por tropa ou por contingente de Organização Militar; 4. quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por organização civil em cerimônia cívica; e 5. quando, no período compreendido entre oito horas e o pôr-do-sol, um militar entra a bordo de navio de guerra ou dele sai ou quando, na situação de "embarcado", avista-a ao entrar a bordo pela primeira vez ou ao sair pela última vez;

b

o Hino Nacional, quando executado em solenidade militar ou cívica;

c

o Presidente da República;

d

o Vice-Presidente da República;

e

os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;

f

o Ministro de Estado da Defesa;

g

os demais Ministros de Estado quando em visita de caráter oficial;

h

os Governadores de Estado, de Territórios Federais e do Distrito Federal nos respectivos territórios ou, quando reconhecidos ou identificados, em qualquer parte do País em visita de caráter oficial;

i

os Ministros do Superior Tribunal Militar quando reconhecidos ou identificados;

j

os militares da ativa das Forças Armadas, mesmo em traje civil; nesse último caso, quando for obrigatório o seu reconhecimento em função do cargo que exerce ou, para os demais militares, quando reconhecidos ou identificados;

l

os militares da reserva ou reformados quando reconhecidos ou identificados;

m

a tropa quando formada;

n

as Bandeiras e os Hinos das Nações Estrangeiras, nos casos das alíneas "a" e "b" deste inciso;

o

as autoridades civis estrangeiras correspondentes às constantes das alíneas "c" a "h" deste inciso quando em visita de caráter oficial;

p

os militares das Forças Armadas estrangeiras quando uniformizados e, se em trajes civis, quando reconhecidos ou identificados; e

q

os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, corporações consideradas forças auxiliares e reserva do Exército;

II

terão continência da tropa os símbolos e as autoridades relacionadas nas alíneas "a" a "j", "m" a "o" e "q" do inciso I deste artigo e, ainda:

a

os militares da reserva ou reformados quando uniformizados; e

b

os militares das Forças Armadas estrangeiras quando uniformizados;

III

terão direito a honras militares:

a

o Presidente da República;

b

o Vice-Presidente da República;

c

o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal quando incorporados;

d

o Ministro de Estado da Defesa;

e

os demais Ministros de Estado quando em visita de caráter oficial a organização militar;

f

os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.960, de 2013)

g

o Superior Tribunal Militar quando incorporado;

h

os militares das Forças Armadas;

i

os Governadores dos Estados, dos Territórios Federais e do Distrito Federal quando em visita de caráter oficial a organização militar;

j

os Chefes de Missão Diplomática;

l

os Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeiras e os Enviados Especiais; e

m

outras autoridades, desde que expressa e excepcionalmente determinado pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante da Força Singular que prestará a homenagem; e

IV

às autoridades estrangeiras, civis e militares, serão prestadas as continências conferidas às autoridades brasileiras equivalentes.

Art. 3º, I, o do Decreto 6.806 de 25 de Março de 2009