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Decreto nº 6.739 de 14 de Janeiro de 2009

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 2008, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o § 1º do art. 61 e o § 1º do art. 103 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de janeiro de 2009; 188


Art. 1º

Ficam estabelecidas, referentes ao ano-base 2008, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

I

- QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES: Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 30 vagas); Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 28 vagas); e Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 23 vagas);

II

- QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS: Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 3 vagas); Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga); e Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);

III

- QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES: Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 13 vagas); Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 11 vagas); e Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 7 vagas);

IV

- QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS: Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 3 vagas); Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas); e Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);

V

- QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA: Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas); e Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);

VI

- QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS: Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 5 vagas); e Major - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);

VII

- QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS: Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga); e Major - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);

VIII

- QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES: Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); e Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);

IX

- QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM COMUNICAÇÕES: Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); e Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);

X

- QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM ARMAMENTO: Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); e Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga);

XI

- QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM FOTOGRAFIA: Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga); e Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga);

XII

- QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM METEOROLOGIA: Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga); e Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);

XIII

- QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO: Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga); e Capitão - 1/5 do efetivo do posto (equivalente a 7 vagas);

XIV

- QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM SUPRIMENTO TÉCNICO: Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);

XV

- QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA: Capitão - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 15 vagas); e Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 19 vagas);

XVI

- QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES: Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga); Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga); e Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga);

XVII

- QUADRO FEMININO DE OFICIAIS DA RESERVA DA AERONÁUTICA: Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 9 vagas); e Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 9 vagas).

Art. 2º

Não será aplicado, para o ano-base 2008, o dispositivo de Quota Compulsória nos efetivos de Oficiais não-numerados.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 121 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2009 e retificado no DOU de 12.2.2009