Decreto nº 6.739 de 14 de Janeiro de 2009
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 2008, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o § 1º do art. 61 e o § 1º do art. 103 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de janeiro de 2009; 188
Art. 1º
Ficam estabelecidas, referentes ao ano-base 2008, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:
I
- QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES: Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 30 vagas); Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 28 vagas); e Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 23 vagas);
II
- QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS: Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 3 vagas); Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga); e Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);
III
- QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES: Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 13 vagas); Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 11 vagas); e Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 7 vagas);
IV
- QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS: Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 3 vagas); Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas); e Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);
V
- QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA: Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas); e Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);
VI
- QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS: Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 5 vagas); e Major - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);
VII
- QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS: Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga); e Major - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);
VIII
- QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES: Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); e Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);
IX
- QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM COMUNICAÇÕES: Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); e Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);
X
- QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM ARMAMENTO: Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); e Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga);
XI
- QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM FOTOGRAFIA: Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga); e Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga);
XII
- QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM METEOROLOGIA: Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga); e Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);
XIII
- QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO: Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga); e Capitão - 1/5 do efetivo do posto (equivalente a 7 vagas);
XIV
- QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM SUPRIMENTO TÉCNICO: Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);
XV
- QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA: Capitão - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 15 vagas); e Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 19 vagas);
XVI
- QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES: Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga); Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga); e Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga);
XVII
- QUADRO FEMININO DE OFICIAIS DA RESERVA DA AERONÁUTICA: Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 9 vagas); e Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 9 vagas).
Art. 2º
Não será aplicado, para o ano-base 2008, o dispositivo de Quota Compulsória nos efetivos de Oficiais não-numerados.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 121 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2009 e retificado no DOU de 12.2.2009