Decreto de 29 de Abril de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências

Decreto de 29 de Abril de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979, DECRETA:

Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica criado o Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, no Estado do Rio de Janeiro, abrangendo terra dos Municípios de Macaé, Carapebus e Quissamã, com o objetivo de proteger e preservar amostras dos ecossistemas ali existentes e possibilitar o desenvolvimento de pesquisa científica e de programas de educação ambiental.

Art. 2º

O Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba está localizado em região litorânea, na porção norte do Estado do Rio de Janeiro, com área total aproximada de quatorze mil, e oitocentos e sessenta hectares, apresentando as seguintes coordenadas aproximadas, tomadas pelo método absoluto (GPS), descritas com base nas cartas topográficas Lagoa Feia - folha SF-24-M-II-1, MIR 2719/1; Cabiúnas - folha SF-24-M-I-4, MIR 2718/4 e Carapebus - folha SF-24-M-I-2, MIR 2718/2, escala 1:50.000, editadas pelo IBGE em 1968: a área se inicia no ponto de coordenadas UTM 263.072 m E e 7.547.476 m N, localizado na praia de Ubatuba, em Quissamã (P01), daí, segue pela linha de praia, no sentido sul, até o ponto com coordenadas UTM 250.229 m E e 7.543.674 m N, na margem da lagoa do Visgueiro (P02); daí, segue pela margem da referida lagoa até o ponto com coordenadas UTM 250.821 m E e 7.544.682 m N (P03), daí, segue no sentido oeste, em linha reta, até o ponto com coordenadas UTM 250.804 m E e 7.545.124 m N (P04); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 249.159 m E e 7.544.611 m N, na estrada do Visgueiro (P05); daí, segue pela antiga Estrada do Visgueiro até o ponto com coordenadas UTM 249.088 m E e 7.544.257 m N (P06); daí, segue pelo caminho que margeia a lagoa do Robalo até o ponto com coordenadas UTM 249.353 m E e 7.544.302 m N (P07); daí, segue pela estrada do Visgueiro até a margem da lagoa do Robalo, no ponto com coordenadas UTM 249.557 m E e 7.544.196 m N (P08); daí, segue pela margem da referida lagoa até o ponto com coordenadas UTM 249.964 m E e 7.543 594 m N, na praia do Visgueiro (P09); daí, segue pela praia, no sentido sul, até o ponto com coordenadas UTM 245.356 m E e 7.542.064 m N, na lagoa de Piripiri (P10); daí, segue pela margem da referida lagoa, com aterro, até o ponto com coordenadas UTM 245.170 m E e 7.542.789 m N (P11); daí, segue em linha reta, margeando o balneário de João Francisco, até o ponto com coordenadas UTM 244.896 m E e 7.542.807 m N (P12); daí, segue em linha reta até a intersecção da estrada asfaltada que dá acesso à praia de João Francisco com os loteamentos Remanso e Terramares, em ponto com coordenadas UTM 243.994 m E e 7.542.816 m N (P13); daí, segue em sentido sul, pela via que divide esses dois loteamentos, até o ponto à margem da lagoa da Garça com coordenadas UTM 243.738 m E e 7.542.029 m N (P14); daí, segue pelo caminho que margeia a lagoa até a praia, no ponto com coordenadas UTM 244.153 m E e 7.541.719 m N (P15); daí, segue pela linha de praia no sentido sul até o ponto com coordenadas UTM 234.408 m E e 7.537.430 m N (P16); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 234.071 m E e 7.538.138 m N (P17); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 232.833 m E e 7.537.695 m N, na margem da lagoa de Carapebus (P18); daí, segue pela margem desta lagoa até a sua barra, no ponto com coordenadas UTM 232.710 m E e 7.536.705 m N (P19); daí, segue pela linha de praia até o ponto com coordenadas UTM 231.613 m E e 7.536.157 m N, ainda na margem da lagoa de Carapebus (P20); daí, segue pela margem da referida lagoa até o ponto com coordenadas UTM 231.737 m E e 7.536.891 m N (P21); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 231.578 m E e 7.536.970 m N (P22); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 230.958 m E e 7.536.988 m N (P23); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 230.888 m E e 7.536.652 m N (P24); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 230.552 m E e 7.536.484 m N (P25); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 230.481 m E e 7.536.157 m N (P26); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 230.684 m E e 7.535.679 m N (P27); daí, segue pela linha de praia até o ponto com coordenadas UTM 222.274 m E e 7.531.027 m N, no Município de Macaé, na praia do Lagomar, ponto de intersecção entre a praia e a faixa de servidão do Gasoduto Enchova-Cabiúnas da Petrobrás (P28); daí, segue no sentido oeste, pela margem leste da referida faixa até a sua intersecção com a via que dá acesso à unidade de emergência de captação de água de Torguá/Cabiúnas, no ponto com coordenadas UTM 221.027 m E e 7.532.318 m N (P29); daí, segue por esta via até a referida unidade de captação, à margem da lagoa de Cabiúnas, no ponto com coordenadas UTM 221.991 m E e 7.533.194 m N (P30); daí, segue pela margem da referida lagoa até o ponto de desembocadura do córrego Cabiúnas na mesma lagoa, com coordenadas UTM 222.000 m E e 7.533.468 m N (P31); daí, segue pelo referido córrego até o ponto de intersecção deste com a ferrovia da RFFSA, com coordenadas UTM 222.619 m E e 7.534.238 m N (P32); daí, segue pela referida linha férrea até o ponto com coordenadas UTM 223.432 m E e 7.535.051 m N (P33); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 224.069 m E e 7.534.441 m N (P34), até encontrar o canal Macaé/Campos; daí, segue por este canal até a intersecção deste com a via municipal de acesso à lagoa Comprida, em ponto com coordenadas UTM 224.821 m E e 7.535.237 m N (P35); daí, segue por esta via em direção a praia até o ponto com coordenadas UTM 225.254 m E e 7.534.742 m N (P36);daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 226.015 m E e 7.534.888 m N (P37); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 225.274 m E e 7.535.971 m N (P38); daí, segue em linha reta até encontrar uma via sem denominação que dá acesso à praia, no ponto com coordenadas UTM 225.595 m E e 7.536.303 m N (P39); daí, segue por esta via até sua intersecção com a ferrovia, em ponto com coordenadas UTM 225.252 m E e 7.536.689 m N (P40); daí, segue pela ferrovia até o ponto com coordenadas UTM 226.214 m E e 7.537.928 m N (P41), no limite da fazenda Retiro; daí, segue por uma linha reta, acompanhando o limite desta fazenda até o ponto de intersecção deste ponto com o canal Macaé/Campos, com coordenadas UTM 227.065 m E e 7.536.844 m N (P42); daí, segue por este canal até o ponto à margem da lagoa de Carapebus, na confluência do referido canal com a lagoa, com coordenadas UTM 230.503 m E e 7.538.889 m N (P43); daí, segue em linha reta até a margem oposta, no ponto onde o córrego Maracujá desemboca na lagoa de Carapebus, com coordenadas UTM 230.956 m E e 7.539.962 m N (P44); daí, segue pelo referido córrego até o ponto com coordenadas UTM 232.869 m E e 7.540.868 m N (P45); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 232.913 m E e 7.540.592 m N (P46); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 233.432 m E e 7.540.791 m N (P47); daí, segue em linha reta até o córrego Maracujá com coordenadas UTM 233.455 m E e 7.541.133 m N (P48); daí, segue por esse córrego até o ponto com coordenadas UTM 233.941 m E e 7.541.443 m N (P49); daí, segue em linha reta até o córrego Joaquim Bento no ponto com coordenadas UTM 234.040 m E e 7.542.051 m N (P50); daí, segue por este córrego até a sua intersecção com a lagoa do Paulista e o canal de Macaé/Campos, no ponto com coordenadas UTM 236.782 m E e 7.542.689 m N (P51); daí, segue pelo canal Macaé/Campos até o ponto com coordenadas UTM 237.211 m E e 7.542.948 m N (P52); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 236.812 m E e 7.544.687 m N (P53); daí, segue em linha reta o canal Macaé/Campos, no ponto com coordenadas UTM 237.321 m E e 7.544.687 m N (P54); daí, segue pelo referido canal até o ponto de intersecção deste com o córrego da Cacimba, coordenadas UTM 237.291 m E e 7.545.287 m N (P55); daí, segue pelo referido córrego até a intersecção deste com a via que liga a estrada do telégrafo ao desativado loteamento Terramares, no ponto com coordenadas UTM 240.129 m E e 7.546.296 m N (P56); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 240.309 m E e 7.544.008 m N (P57); daí, segue até o ponto com coordenadas UTM 240.099 m E e 7.543.938 m N (P58); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 240.219 m E e 7.543.638 m N (P59); daí, segue pela via que liga a estrada de Telégrafo ao loteamento Terramares até a sua intersecção com a via perimetral do referido loteamento, no ponto com coordenadas UTM 240.399 m E e 7.543.698 m N (P60); daí, segue pela referida via até o seu final, no ponto com coordenadas UTM 244.585 m E e 7.545.137 m N (P61); daí, segue em linha reta até o ponto localizado numa trilha carroçável que liga a estrada do Visgueiro às proximidades da lagoa de Maria Menina, com coordenadas UTM 245.365 m E e 7.544.647 m N (P62); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 248.152 m E e 7.545.676 m N, na estrada do Visgueiro (P63); daí, segue em linha reta até a estrada da Capororoca, no ponto com coordenadas UTM 249.172 m E e 7.545.626 m N (P64); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 249.182 m E e 7.545.626 m N (P65); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 250.361 m E e 7.547.165 m N (P66); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 250.011 m E e 7.548.834 m N, localizado na estrada da Capororoca (P67); daí, segue pela referida estrada até o ponto com coordenadas UTM 255.868 m E e 7.549.988 m N (P68); daí segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 256.718 m E e 7.548.939 m (P69); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 262.819 m E e 7.548.939 m N (P70); daí, segue em linha reta até o ponto P01, onde se iniciou esta descrição, fechando assim o perímetro.

Art. 3º

O Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba será administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que adotará as medidas necessárias a sua efetiva implantação.

Art. 4º

O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Patrimônio da União, providenciará a cessão de uso ao IBAMA da área de domínio da União, para fins de implantação do referido Parque.

Art. 5º

As terras e as benfeitoras localizadas dentro dos limites descritos no art. 2º deste Decreto, ressalvado o disposto no artigo anterior, ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 6º

Fica estabelecido o prazo máximo de cinco anos, a partir da data de publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1998