Decreto nº 66.715 de 15 de Junho de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 111

do Del nº 200, de 1967 Regula a aplicação do artigo 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

A colaboração de natureza eventual, sob a forma de prestação de serviços, a órgãos federais, estaduais, municipais, autárquicos ou paraestatais, para trabalho em programas de emergência, de caráter assistêncial, organizados em virtude de fenômenos climáticos ou meteorológicos, será admitida sem qualquer espécie de vínculo empregatício com o serviço público.

Art. 2º

A dispensa do referido pessoal se fará em qualquer época, não se lhe aplicando, as disposições relativas a férias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 3º

A prestação de serviços prevista no presente decreto não acarretará quaisquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, salvo os decorrentes da legislação sôbre acidente do trabalho.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G.MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barbosa Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Márcio de Souza e Mello F. Rocha Lagôa Marcus Vinícius Pratini de Moraes Benjamim Mário Baptista João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1970