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Artigo 1º do Decreto nº 66.715 de 15 de Junho de 1970

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Art. 1º

A colaboração de natureza eventual, sob a forma de prestação de serviços, a órgãos federais, estaduais, municipais, autárquicos ou paraestatais, para trabalho em programas de emergência, de caráter assistêncial, organizados em virtude de fenômenos climáticos ou meteorológicos, será admitida sem qualquer espécie de vínculo empregatício com o serviço público.

Art. 1º do Decreto 66.715 /1970