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Artigo 2º do Decreto nº 66.715 de 15 de Junho de 1970

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Art. 2º

A dispensa do referido pessoal se fará em qualquer época, não se lhe aplicando, as disposições relativas a férias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 2º do Decreto 66.715 /1970