Artigo 2º do Decreto nº 66.715 de 15 de Junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A dispensa do referido pessoal se fará em qualquer época, não se lhe aplicando, as disposições relativas a férias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
A dispensa do referido pessoal se fará em qualquer época, não se lhe aplicando, as disposições relativas a férias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.