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Artigo 3º do Decreto nº 66.715 de 15 de Junho de 1970

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Art. 3º

A prestação de serviços prevista no presente decreto não acarretará quaisquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, salvo os decorrentes da legislação sôbre acidente do trabalho.

Art. 3º do Decreto 66.715 /1970