Decreto nº 6.551 de 27 de Agosto de 2008

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal das Companhias Docas vinculadas à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Os Conselhos de Administração e os Conselhos Fiscais das Companhias Docas, vinculadas à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, terão a seguinte composição:

I

o Conselho de Administração: sete membros, incluída a representação dos acionistas minoritários; e

II

o Conselho Fiscal: três membros e respectivos suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais, se houver.

§ 1º

As vagas no Conselho de Administração serão preenchidas da seguinte forma:

I

dois conselheiros indicados pelo Conselho de Autoridade Portuária, sendo um da classe empresarial e outro da classe trabalhadora;

II

um conselheiro indicado e eleito pelos acionistas minoritários, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976 ;

III

dois conselheiros indicados pelo Secretário Especial de Portos, dentre os quais o Presidente do Conselho;

IV

um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V

um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

§ 2º

As vagas no Conselho Fiscal serão preenchidas da seguinte forma:

I

um conselheiro indicado pelo Secretário Especial de Portos;

II

um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e

III

um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

§ 3º

Os conselheiros indicados na forma dos incisos III a V do § 1º e incisos I a III do § 2º deverão ser previamente aprovados pela Presidência da República e escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.

Art. 2º

Para cumprimento do disposto neste Decreto, deverão ser promovidas, no âmbito das respectivas Companhias, a edição dos atos cabíveis e a convocação de assembléia geral extraordinária de acionistas para a reforma do estatuto social.

Art. 3º

Os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e os respectivos Conselhos Fiscais fiscalizarão o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2008