Decreto nº 6.551 de 27 de Agosto de 2008
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal das Companhias Docas vinculadas à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Os Conselhos de Administração e os Conselhos Fiscais das Companhias Docas, vinculadas à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, terão a seguinte composição:
o Conselho Fiscal: três membros e respectivos suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais, se houver.
dois conselheiros indicados pelo Conselho de Autoridade Portuária, sendo um da classe empresarial e outro da classe trabalhadora;
um conselheiro indicado e eleito pelos acionistas minoritários, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976 ;
dois conselheiros indicados pelo Secretário Especial de Portos, dentre os quais o Presidente do Conselho;
um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e
Os conselheiros indicados na forma dos incisos III a V do § 1º e incisos I a III do § 2º deverão ser previamente aprovados pela Presidência da República e escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.
Para cumprimento do disposto neste Decreto, deverão ser promovidas, no âmbito das respectivas Companhias, a edição dos atos cabíveis e a convocação de assembléia geral extraordinária de acionistas para a reforma do estatuto social.
Os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e os respectivos Conselhos Fiscais fiscalizarão o cumprimento do disposto neste Decreto.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2008