Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto nº 6.551 de 27 de Agosto de 2008
Dispõe sobre a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal das Companhias Docas vinculadas à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Conselhos de Administração e os Conselhos Fiscais das Companhias Docas, vinculadas à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, terão a seguinte composição:
I
o Conselho de Administração: sete membros, incluída a representação dos acionistas minoritários; e
II
o Conselho Fiscal: três membros e respectivos suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais, se houver.
§ 1º
As vagas no Conselho de Administração serão preenchidas da seguinte forma:
I
dois conselheiros indicados pelo Conselho de Autoridade Portuária, sendo um da classe empresarial e outro da classe trabalhadora;
II
um conselheiro indicado e eleito pelos acionistas minoritários, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976 ;
III
dois conselheiros indicados pelo Secretário Especial de Portos, dentre os quais o Presidente do Conselho;
IV
um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V
um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2º
As vagas no Conselho Fiscal serão preenchidas da seguinte forma:
I
um conselheiro indicado pelo Secretário Especial de Portos;
II
um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e
III
um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
§ 3º
Os conselheiros indicados na forma dos incisos III a V do § 1º e incisos I a III do § 2º deverão ser previamente aprovados pela Presidência da República e escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.